Tendo por objetivo questionar o poder constituinte originário em sua pressuposta soberania, o presente estudo tem como proposta demonstrar a incompatibilidade de sua manutenção no ordenamento jurídico vigente no Estado Democrático, cujo processo deve ter origem na base instituinte do direito na criação das leis, e não a partir do nível constituinte e constituído, como atualmente prevalece. A sociedade brasileira ainda está sendo construída, porque as formas de Estados vigorantes, que não é o Estado Democrático de Direito, não permitem que se saia da violência da autoridade. Somente o processo, por efeito juridificante para provocar uma desconstrução da Lei em bases morfológicas por uma epistemologia (teoria do conhecimento) jurídica quadripartite (técnica-ciência-teoria-crítica), desdogmatizará o Estado autoritário vigente. Infere-se, portanto, que o controle de democraticidade (expressão criada por Rosemiro Pereira Leal), que se faz no plano instituinte da lei, efetivamente será o ponto de referência (demarcação) para a institucionalização do Estado Democrático de Direito, identificando, pois, a democracia como direito igual de debate para todos, bem como pela sua permanente construção pela via da processualidade jurídico-democrática, que por um Devido Processo Constitucional a sociedade legitimada poderá se encontrar amparada na fiscalidade pelo discurso da construção da norma (sistema interpretante) para realização de seus direitos fundamentais ao processo na perspectiva da teoria neoinstitucionalista do processo.