Até que ponto o empregador pode restringir o exercício pelo empregado da liberdade religiosa? A partir de uma leitura que mantém inarredável compromisso com a máxima efetividade desse importante direito fundamental, o autor sustenta a tese de que, ressalvadas exceções pontuais justificadas pela natureza da atividade empresarial ou pela peculiaridade dos serviços contratualmente ajustados pelo trabalhador, não se pode reconhecer ao empregador a prerrogativa de suprimir a expressão religiosa do ambiente de trabalho, ou seja, de estabelecer religion free zones. Ao contrário, defende que, no contexto do Estado Social e Democrático de Direito contemporâneo, necessariamente há que prevalecer um modelo de tolerância cujo consectário lógico será o dever do empregador de acomodar as demandas religiosas dos empregados, desde, porém, que tal acomodação não gere dificuldades indevidas (desproporcionais ou irrazoáveis) à condução dos negócios empresariais. [...]