O trabalho analisa a gama de deveres dos administradores (diligência, lealdade, informação e agir no interesse da companhia) e a proteção do interesse social em face de suas ações, arrematando com exposições críticas dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, inclusive estes últimos de caráter administrativo provindos da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, acerca do critério de definição para a aferição do conflito entre administradores e companhias: conflito meramente formal ou conflito material. Posiciona-se, ao final, com a tese de que a existência do conflito não pode ser definida sem que, antes, seja o interesse social identificado no caso concreto; em outros termos, postula que o melhor critério de aferição do conflito é o material.