O surgimento da família constitui fato inerente à própria condição humana, na medida em que a dependência do outro é característica de qualquer pessoa, o que torna a formação dos agrupamentos sociais imprescindível para que cada ser humano possa suprir suas necessidades físicas, psíquicas e culturais, em busca do seu pleno desenvolvimento pessoal. Representa a família, assim, estrutura social básica, em que se tem o início do desenvolvimento das potencialidades próprias de cada um de seus membro s, possibilitando-lhes a convivência em sociedade e o alcance de suas realizações particulares. Contudo, verifica-se não ser possível fixar um modelo de família uniforme, haja vista que, por ser a família um fato natural, a sua formação e composição sofrem influência direta das mudanças da sociedade, representando, assim, verdadeiro espelho do momento histórico-social. Nesse passo, o que se constata no passado recente da sociedade brasileira é a transição da concepção de família como unidade econômica, matrimonializada, hierarquizada, patriarcal e trans-pessoal para uma compreensão existencial, igualitária, aberta, plural e multifacetária. Com efeito, no Brasil, desde a instituição da República até antes do advento da Constituição Federal de 1988, a formação familiar reconhecida pelo Estado era, apenas, aquela constituída por meio do matrimônio. Tal disciplinamento legal se deu em razão da necessidade de preservar a harmonia da sociedade, fundada no aspecto patrimonial, ou seja, a família.