Nenhuma outra parte do processo civil brasileiro sofreu transformações tão radicais quanto o capítulo relativo à ordem dos processos nos tribunais e o título atinente aos recursos. Em relação ao primeiro, a organização da matéria melhorou sensivelmente, obedecendo à seriação natural dos atos, todavia mirando mais os recursos que as causas de competência originária dos tribunais. E, seja como for, demonstrando a íntima relação dessas partes, o CPC de 2015 tornou impugnáveis as decisões singulares proferidas no tribunal por meio de agravo interno, satisfazendo aspiração muito acalentada no direito anterior; Era necessário, realmente, reconduzir o formalismo à sua função natural de proteção das partes contra os eventuais abusos da autoridade judicial; no direito anterior, ao invés, inverteu-se essa função, prestando-se o formalismo para eliminar o maior número possível de recursos sem julgar o mérito da impugnação.