O texto tem por objetivo verificar se há papel para o Direito Penal na tutela do meio ambiente e, em havendo, quais são os limites a esta atuação. Por se tratar do maior instrumento de repressão do Estado, o Direito Penal deve ser a ultima ratio. Entretanto, o Direito Penal atual não se caracteriza, como outrora, instrumento de proteção das liberdades do cidadão, mas sim de defesa social. O desenvolvimento industrial e tecnológico provocou intensa degradação ambiental, consequência de uma sociedade de massa que implica consumo em massa, e, para tanto, produção em massa. A maior complexificação social acarretou novos riscos, que passaram a demandar normatização com vistas a controlá-los. A partir da década 70 do século XX, a criminalização começa a se expandir e traz à tona novos objetos de proteção para a seara criminal, com a previsão de novos tipos penais, com novos bens jurídicos-penais, os de interesses meta individuais, coletivos. Justamente a partir da mesma década, o movimento em defesa da preservação ambiental desponta como valor social, numa crescente afirmação da essencialidade do meio ambiente para a vida digna e segura, inclusive sob a perspectiva das gerações futuras. O trabalho tem como marco teórico o pensamento de Winfried Hassemer, o qual elaborou uma proposta para conter a expansão do Direito Penal, que ele denominou de Direito de Intervenção.