Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o novel instituto da tutela de evidência, ora inserido em seu art. 311, está entre os temas que mais têm causado dúvidas e dificuldades aos operadores do direito, tanto por sustentar considerável carga enigmática em razão da ausência de qualquer esclarecimento em seu texto do que vem a ser evidente ou direito evidente, como pelo fato de tal instituto, embora topologicamente situado na quadra das tutelas provisórias, conforme art. 294, não dispor de qualquer regramento atinente à sua procedimentalização, ao contrário das tutelas de urgência disciplinadas nos arts. 300 a 310 do Código. Considerando a relevância do tema, a sua repercussão na prática forense e a ausência de estudo aprofundado por parte dos processualistas, a presente obra busca oferecer elementos teóricos no sentido de identificar o marco epistemológico da tutela de evidência, analisar suas vertentes dogmáticas e hipóteses legais para, posteriormente, confrontá-la com a teoria da cognição na processualidade democrática. Temas como a desprocessualização e a desprocedimentalização, enquanto tendências ideológicas do instrumentalismo processual bem acentuadas pelo Código de 2015, são abordados com foco nas chamadas tutelas provisórias (urgência e evidência), submetendoas à testificação a partir da teoria neoinstitucionalista do processo, a qual propõe a articulação dos direitos de contraditório-vida, ampla defesa-liberdade e isonomia-dignidade como binômios estruturantes do discurso jurídico no Estado Democrático de Direito, noções estas que são elementares para compreender a atividade de conhecimento (cognitio) no procedimento processualizado, a ser articulada em fases lógicas (postulatória instrutória decisória) não passíveis de supressão pelo legislador (criação da norma) ou pelo magistrado (aplicação da norma).