Os desastres naturais durante muitos séculos foram entendidos como obras da vontade divina, em resposta aos pecados presentes na sociedade. Com o advento do terremoto de Lisboa em 1755 e a expansão do pensamento iluminista houve uma racionalização acerca da percepção dos desastres naturais o que permitiu a criação de diversas técnicas de prevenção a esses eventos, bem como a identificação de fatores que contribuíam para sua concretização. Surgem então, no início do século XX os primeiros documentos internacionais acerca da gestão de desastres naturais. Esse movimento ganha força com a aprovação das Resoluções 44/236 de 1989 e 46/182 de 1991. na Assembleia Geral da ONU, e com a criação de agências oficiais voltadas a prevenção desses fenômenos. Também no século XX ocorre a urbanização do Brasil, fenômeno que fragiliza o território nacional a intempéries de natureza hidrológica, e no final do século e início do século XXI concretizam-se diversos desastres naturais pelo país, o qual era tido até então como livre de desastres naturais. Com a grandiosidade dos danos, os desastres passam a repercutir sobre múltiplas áreas, como economia, planejamento urbano e direito. É nesse ponto que busca-se identificar as repercussões dos desastres naturais no direito brasileiro, as normas existentes e as medidas plausíveis para mitigar o risco de futuros eventos adversos.