A Lei de Improbidade Administrativa trouxe inúmeros questionamentos quanto à punibilidade dos atos de improbidade administrativa. Tais debates decorreram, principalmente, da forma como a lei regulamentou a matéria, seja tipificando como improbidade atos que lesionam a quaisquer princípios, seja estabelecendo tipos que independem de dolo ou culpa, seja estabelecendo a competência do Poder Judiciário para aplicação de suas penalidades. Nesse contexto, o presente trabalho, sem deixar de abordar essas questões, busca lançar luz sobre outro enfoque quando da penalização por ato de improbidade administrativa: a individualização da responsabilidade, tendo por base os limites constitucionais ao poder punitivo estatal. Nesse viés, é importante destacar que a individualização da responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa é imprescindível para que haja o efetivo controle dos atos praticados pelos agentes públicos, considerando que a punição deve recair, apenas, sobre os agentes ímprobos. Todavia, a individualização somente poderá existir em consonância com preceitos constitucionais vigentes que limitam o poder punitivo estatal.