Há muito tempo a posse desperta especulações sobre a maioria, para não dizer todas, de suas formas de manifestação. É conhecida a controvérsia instalada entre Jhering e Savigny em relação à natureza da posse, a começar pelo seu conteúdo, emergindo daí as teorias justificadoras do direito do possuidor. Discute-se muito sobre essa natureza jurídica da posse: seria ela um fato ou um direito; se direito, pessoal ou real. Em preliminar, existem três teorias a respeito da natureza jurídica da posse: a) a posse é um fato. Dentre outros, Windscheid, Trabucchi, Bonfante, consideram que a posse não passa de uma situação fáctica. Sem maiores reflexões, não é possível pensar em posse sem considerar a situação fáctica do apossamento, ou seja, o evento do início da posse, o qual ocorre com o ato de tomar ou assumir a posse; b) a posse é um direito. Os doutrinadores Rudolf von Jhering, Teixeira de Freitas, Sílvio Rodrigues, Washington de Barros Monteiro, Maria Helena Diniz e Caio Mário da Silva Pereira defendem ser a posse um direito. Lembrando que os fatos puros e simples não são tutelados pelo direito e, ainda, que a posse é protegida por ações, não havendo dúvida de que a posse seja um direito; c) a posse é um fato e um direito. Para Savigny, Laurent, Pothier, Lafayette e R. Limongi França, a posse é, simultaneamente, um fato e um direito.