Tradicionalmente a doutrina trata da autorização administrativa como uma modalidade secundária de acesso do privado à prestação de serviço em benefício do público, marcada de precariedade na sua validade temporal, unilateralmente cancelável ao simples alvedrio da Administração Pública e não geradora de qualquer estabilidade funcional, permanência de atuação ou reparação compensatória, em favor do autorizado. Esta obra salienta seu berço constitucional, a relevância das hipóteses de sua adoção e o rol de direitos que a autorização confere ao executor para atuar.Tradicionalmente a doutrina trata da autorização administrativa como uma modalidade secundária de acesso do privado à prestação de serviço em benefício do público, marcada de precariedade na sua validade temporal, unilateralmente cancelável ao simples alvedrio da Administração Pública e não geradora de qualquer estabilidade funcional, permanência de atuação ou reparação compensatória, em favor do autorizado. Esta obra salienta seu berço constitucional, a relevância das hipóteses de sua adoção e o rol de direitos que a autorização confere ao executor para atuar.Tradicionalmente a doutrina trata da autorização administrativa como uma modalidade secundária de acesso do privado à prestação de serviço em benefício do público, marcada de precariedade na sua validade temporal, unilateralmente cancelável ao simples alvedrio da Administração Pública e não geradora de qualquer estabilidade funcional, permanência de atuação ou reparação compensatória, em favor do autorizado. Esta obra salienta seu berço constitucional, a relevância das hipóteses de sua adoção e o rol de direitos que a autorização confere ao executor para atuar.