"O legislativo brasileiro, contudo, em matéria incriminadora, tem se revelado pródigo em copiar os modismos estrangeiros, sem mínima preocupação em adaptá-los à nossa realidade social e culminou por levar a efeito a edição da lei 13.260 de 16 de março de 2016. O texto encontra-se prenhe de contradições dogmáticas e problemas seríssimos de aplicabilidade que, desde as primeiras experiências forenses se revelaram nitidamente. Trata-se de uma legislação que promove - na esteira de leis editadas em outros países do mundo ocidental com experiências absolutamente diversas da nossa na matéria, tais como Estados Unidos da América do Norte e Espanha - amplos recortes de garantias fundamentais e não encontra. Mais este golpe assestado contra os direitos e garantias fundamentais perpetrado em nome de uma pseudo-segurança, oferecida pelos placebos penais constantemente emanados das instâncias legislativas moveu os ânimos do Grupo de Pesquisas Modernas Tendências do Sistema Criminal e promover detalhado estudo da legislação e organizar este comentário, artigo por artigo, da lei antiterror brasileira. Paradoxalmente, como o leitor constatará, o maior terror que lhe será provocado provém do próprio texto legal e das reflexões que ele incita. Não negamos que o mundo atual encontra-se envolvido densamente com a questão do terrorismo. O que não cremos é que uma lei como esta tenha o condão de minimizar, de qualquer modo, o medo que tal fenômeno tem provocado nas pessoas. Por outro lado, o recorte promovido em garantias fundamentais - tais como a exigência de que a punibilidade do crime dependa de que hajam, ao menos, atos de execução frustrados - bem mostra como pode ser gravemente afetado o cotidiano tanto de brasileiros quanto de estrangeiros residentes no Brasil". Trecho da apresentação de Paulo César Busato