O homem, na atualidade, é titular do direito de ação não só no plano individual, mas também no coletivo. Nesse âmbito – o coletivo – o acesso à Justiça se dá com a transferência de titularidade de ação para pessoa ou ente indicado pela lei. Tal peculiaridade, no momento de cumprir a sentença coletiva, há de ser levada em consideração, sob pena de perda ou desvirtuamento do direito certificado pertencente aos integrantes da coletividade que foram prejudicados e, com isso, falhar o processo como instrumento de tutela. No processo coletivo, portanto, é indispensável que a atenção se volte com mais intensidade para a efetividade da tutela com o propósito de restabelecer a integridade do bem coletivo e reparar possíveis lesões a interesses ou direitos de âmbito individual. Num estudo de dissertação de mestrado bem estruturado – ora transformado em livro – a Autora faz menção à transformação de direitos; à evolução e consolidação dos direitos coletivos; revisita princípios e institutos do direito procesual individual em paralelo com os do direito processual coletivo para, dentre as conclusões, asseverar que ordem jurídica justa se assegura com a entrega do bem certificado pela sentença coletiva ao seu verdadeiro titular.