Nas ciências biológicas, a descoberta do DNA (ácido desoxirribonucleico), o portador da informação genética- a maior descoberta da década de 1960 -, deu um novo impulso ao paradigma da informação. A informação passou então a ser considerada o princípio organizacional da própria vida sendo o código genético o código fundamental , e a transmissão tornou-se então o caminho preferido para considerar todos os modos de informação. Destarte, o DNA, como portador da informação de origem genética, passou a ser observado no âmbito da sociedade da informação dentro do que Briggs e Burke denominaram princípio organizacional da própria vida, ou seja, a informação genética, a exemplo das outras formas de informação antes mencionadas, também passava a fazer parte da sociedade da informação. Hoje, como explica James Gleick até a biologia se tornou uma ciência da informação, sujeita a mensagens, instruções e códigos. Os genes encapsulam informações e permitem procedimentos para que estas sejam lidas a partir deles e inscritas neles. A vida se expande por meio do estabelecimento de redes. O próprio corpo é um processador de informações. A memória reside não apenas no cérebro, mas em cada célula. Não surpreende, pois que a genética tenha florescido junto com a teoria da informação. Assim o devido enquadramento jurídico do tema, em face do que estabelece nosso direito constitucional ambiental dentro da tutela jurídica do meio ambiente digital na sociedade da informação assim como seus reflexos em face da defesa da dignidade da pessoa humana no âmbito da saúde ambiental passa a ter relevância evidente para os estudiosos do direito brasileiro não só em face da necessária análise teórica como particularmente em decorrência de sua evidente utilidade no âmbito da ordem jurídica do capitalismo.