A moderna era da informática insere a figura do processo eletrônico da justiça nacional. Representa verdadeira revolução para o combate, sem tréguas, à morosidade, respeito à Emenda Constitucional nO 45/2004, ao tempo razoável de duração do processo e ao aspecto da efetividade da demanda. Pioneiro, o STJ tomou a dianteira e sensibilizou todas as cortes do País sobre a necessidade de implantar o processo eletrônico e as respectivas vantagens, não apenas de custo, mas de eliminação paulatina e gradual do papel no processo. O próprio STF incorporou esta nova ferramenta e passou a aceitar os recursos, além dos processos originais, de sua competência, na forma eletrônica. Não há mais espaço para se reverter a inovação, cabendo ao CNJ elaborar diretriz para a consecução da harmonia do sistema e a regulamentação do processo eletrônico. Em todo o cenário nacional ou internacional, o enraizamento do processo eletrônico modificará o comportamento, identificando algumas resistências, mas sua dinâmica pragmática e sistemática acarretará o alcance da efetividade e instrumentalidade processuais.