A relação entre pais e filhos sofreu profundas transformações durante o desenrolar dos séculos, deslocando-se do princípio da autoridade exercida pelo pater familias em Roma (que detinha o ius vitae necisque, isto é, o direito de vida e de morte sobre os filhos) até o princípio do afeto. A filiação, atualmente, é fundada no afeto, motivo pelo qual pouco importa se o filho é originário de um matrimônio ou de uma união estável, se o filho é resultante de uma relação extraconjugal ou de uma conduta incestuosa de seus pais. Os filhos matrimoniais ou extramatrimoniais, biológicos e socioafetivos, são todos iguais perante a lei, possuindo os mesmos direitos e deveres e experimentando os mesmos efeitos pessoais, patrimoniais e sociais. E não se admitem quaisquer designações que possam, de algum modo, discriminar a filiação. Afinal, filho é, simplesmente, filho. Até mais da metade do século XX, promovia-se, no Brasil, uma distinção entre filhos legítimos, ilegítimos, legitimados e adotivos. Somente eram considerados legítimos os filhos nascidos de um casamento e, para tanto, aplicava-se a célebre presunção romana pater is est, segundo a qual o pai era o marido da mãe. Todavia, esse critério de paternidade foi superado por ocasião da descoberta do exame de DNA, que se revelou de grande valor para apontar a verdade biológica da filiação. No período que compreende o final do século XX e início do século XXI, observamos um novo capítulo no vínculo entre pais e filhos, consistente numa verdade superior àquela biológica. Essa verdade é a socioafetiva existente na relação paterno-materno-filial, talhada na compreensão, na assistência, no carinho, afeto e companheirismo. Para ser pai, ou mãe, não basta unicamente ser o titular do material genético, porquanto é absolutamente necessário que assuma, com afetividade, todos os direitos-deveres que lhe são inerentes.