A alteração ocorrida no artigo 3º da Lei nº 8.666/1993, trazida pela Lei nº 12.349/2010, determina que a licitação observe, na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, o princípio constitucional da isonomia e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Nesse sentido, a licitação sustentável é o instrumento de que se vale o Estado para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, mediante a inserção de critérios sociais, ambientais e econômicos nas aquisições de bens, contratações de serviços e execução de obras. De maneira geral, trata-se da utilização do poder de compra do setor público para gerar benefícios econômicos e socioambientais e promover o desenvolvimento sustentável, que deve ser exercido de modo a permitir que sejam atendidas equitativamente as necessidades de desenvolvimento e as ambientais das gerações presentes e futuras. A proteção ambiental passa a ser considerada parte integrante do desenvolvimento, não podendo ser considerada isoladamente deste. O conteúdo da obra percorre o caminho trilhado pela Administração para implementar as licitações sustentáveis por meio do conhecimento profissional e acadêmico dos vários autores, contendo citações doutrinárias, experiências internacionais e a atualizada jurisprudência da Corte de Contas e resulta da vivência intensa dos autores, seja no magistério, seja na advocacia pública ou na direção de órgãos públicos, trazendo a rica experiência da implantação das compras públicas sustentáveis.