Pode-se dizer, juridicamente, a injustiça da despedida sem justo motivo? O empregador tem o direito absoluto de pôr fim à relação de emprego, mediante o pagamento de um acréscimo de 40% aos depósitos do FGTS, desde que ausente qualquer hipótese legal de estabilidade própria ou imprópria? Os critérios, motivos e efeitos do ato de despedida não são juridicamente relevantes? Quais os obstáculos metodológicos e ideológicos que levam a se interditarem as possibilidades de dizer-se juridicamente a injustiça da despedida? Que sentido de juridicidade estão buscando as decisões judiciais inovadoras que começam a coibir atos de despedida sem recorrer a uma regra de estabilidade? Realizando uma criteriosa reconstrução da teoria do abuso do direito à luz de aportes fundamentais da Filosofia e da Teoria do Direito contemporâneas, o Autor traça os caminhos de uma dogmática jurídica que possa romper com o ciclo banalizador da despedida sem justo motivo, ainda que nos limites do sistema de direitos atualmente vigente no Brasil. Nesse percurso vão sendo demonstradas transformações fundamentais pelas quais passa toda a tradição formal-positivista de aplicação do direito, e que se condensam especialmente no tratamento dogmático da despedida abusiva.