Desde a virada de concepção na qual se abandonaram os ideais de Hans Kelssen - filósofo que melhor trabalhou o verdadeiro Positivismo Normativista, passando à era do Pós-Positivismo -, a comunidade acadêmica não conseguiu, ainda, aceitar a viragem interpretativa por meio da invasão filosófica pela linguagem e suas respectivas consequências no plano da doutrina e, principalmente, da jurisprudência. Ocorre que o constitucionalismo atual, principalmente enquanto posição social, compromissória e dirigente, não mais permite repetir equívocos de monta positivista, que, em sua malsinada discricionariedade, proporciona a imperatividade de decisionismos ou discricionariedades interpretativas completamente carentes de fundamentações e justificativas, eis que padecem da falta de parâmetros e limites interpretativos. Fica desde já evidenciada a total separação científica e metodológica do processo civil frente ao processo penal. Tal afirmação parece prematura, mas não o é; o que se procura é, de uma vez por todas, desvincular os estudos, institutos e desenvolvimento do processo penal frente ao processo civil. Ramos do direito distintos, que em nada se equivalem, podendo até coincidirem em determinados pontos, mas que inevitavelmente não passam de meras semelhanças. Por isso, é inevitável a aceitação de que o processo civil e o processo penal possuem categorias, origens, tratamento e análise de bens completamente independentes, e seus estudos em nada se equivalem. De fato, sempre que aumenta a sensação de insegurança da população, seja em razão da exploração midiática de determinados crimes, seja diante do aumento real dos conflitos sociais, surgem propostas para aumentar as penas e reduzir as garantias processuais. No Brasil, país que se acostumou com o autoritarismo, a solução preferida para os diversos e complexos problemas sociais, por ser a mais simples, continua a ser o recurso à força (o Estado mais uma vez é posto em oposição ao indivíduo).