A aprovação da Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005 (publicada no Diário Oficial do dia seguinte), provocou uma verdadeira revolução no sistema processual brasileiro. Digo isto porque tal lei rompeu, definitivamente, com o binômio processo de conhecimento - processo de execução que, por influência liebmaniana, se adotara no Brasil a partir do Código de Processo Civil de 1973. Desde a primeira edição de minhas Lições de direito processual civil sustentei a necessidade de se romper com aquele modelo. Afirmei então, e reafirmo agora, minha convicção no sentido de que é melhor, tanto técnica quanto praticamente, que se tenha um só processo para que ambas as atividades, conhecimento e execução, possam se desenvolver. O propósito deste opúsculo é examinar essa nova sistemática, que a rigor começou a ser criada antes (com a Lei nº 10.444/02), da execução das sentenças e outros títulos judiciais.