Desde o nascimento do Estado de Direito, com o advento da modernidade, tem-se dito que a Constituição de um país, somente é considerada como tal se nela constar, além da organização do Estado, a separação dos Poderes, o rol de direitos essenciais e garantias inerentes a toda pessoa humana. O valor moral de ambição universal a dignidade da pessoa humana -, mostra-se como fundamento da ordem jurídica mundial, segundo Robert Alexy, isto é, vetor axiológico que orienta os Estados na edificação de seus textos constitucionais. Todavia, embora o reconhecimento da existência e da legitimidade de tais direitos já seja uma realidade há algum tempo, essa temática ainda apresenta novidades. Em todas as suas gerações ou dimensões, cada vez mais crescentes, como os direitos individuais, sociais, coletivos (difusos) ou de solidariedade, o desafio do mundo contemporâneo é dar-lhes, em cada Estado que os reconhece, a efetividade que a sociedade necessita e merece. Bobbio já dizia que sem os direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia e sem esta não há condições mínimas para a obtenção da paz perpétua kantiana. A proteção desses direitos fundamentais, na sociedade atual cada vez mais desterritorializada, na qual a incerteza predomina e os riscos (econômicos, dos fenômenos naturais, previdenciários, trabalhistas, entre outros) pululam por todos os lados , mostra-se cada vez mais essencial e o Estado emerge como o seu maior garantidor no contexto global em que, hoje, é inserido. Essa obra, portanto, objetiva compartilhar com a comunidade jurídica novas reflexões, realizadas a partir de diversas linhas de pesquisa, sobre a necessidade de proteção dos direitos fundamentais, considerando as mais distintas e atuais expressões que podem assumir, ante a desproteção social crescente, que ainda assola a realidade brasileira.