Após ter sofrido um intenso assédio moral em meu local de trabalho – um sofrimento indescritível cujos danos ecoam até hoje –, resolvi estudar sobre o assunto e pude concluir que as lesões extrapatrimoniais estão muito além do que se pode cogitar como um mero abalo psicofísico. O Assédio Moral fere, desgasta, arrasa a vítima, provocando uma terrível sensação de derrota, de inutilidade, implicando em um juízo de valor no qual se costuma indagar se o trabalho humano é passível de valorização. Nossos tribunais têm sido extremamente competentes no reconhecimento dessa prática ilícita, cominando resoluções com o propósito de garantir o princípio basilar da dignidade da pessoa humana, fundamento esse tutelado pela Constituição Federal de 1988. Não obstante, em que pese ser imputada reparação pecuniária como forma de punição ao infrator, é preciso analisar que os efeitos decorrentes de um assédio moral muitas vezes não se situam apenas na esfera capital. Muitas das agressões ultrapassam a barreira do prejuízo moral, pondo a nocaute a capacidade laborativa do trabalhador, provocando perturbações funcionais ou doenças que possam vir a se manifestar, causando a redução da capacidade de trabalho – ou até mesmo a morte. Consequentemente, à inteligência do conceito exposto, é possível depreender que as consequências decorrentes de um Assédio Moral suscitam a possibilidade de se equiparar a um acidente de trabalho, pois ocorrem “no” exercício do trabalho, estando o trabalhador a serviço de seu empregador, e “no” exercício de suas atividades.