A relação entre o sistema internacional dos direitos humanos e o catálogo constitucional dos direitos fundamentais há muito ocupa a agenda da doutrina brasileira e a pauta do Supremo Tribunal Federal - STF, ainda mais com o advento da Constituição Federal de 1988, que, de modo inovador em relação ao constitucionalismo nacional pretérito, contemplou, na sua cláusula expressa de abertura material em termos de direitos fundamentais (artigo 5°, § 2°), os tratados internacionais ratificados pelo Brasil. De lá para cá, sobretudo depois da inserção de um § 3° no artigo 5° (estabelecendo que os tratados de direitos humanos aprovados pelo rito previsto no artigo 60°, § 2° da Constituição Federal serão considerados equivalentes às emendas constitucionais), a controvérsia foi retomada e tanto passou a abarcar aspectos relacionados com o modo de incorporação de tais tratados quanto implicou que fosse revisitada a questão da hierarquia dos tratados de direitos humanos, uma vez ratificados, tudo a desembocar na afirmação, pelo STF, da tese da supralegalidade, embora não tenha tal posição sido acompanhada por todos os Ministros e siga esbarrando - no nosso sentir com inteira razão - em críticas formuladas por setores relevantes da doutrina brasileira. Temas como o controle de convencionalidade igualmente começaram a desafiar a doutrina e estão longe de encontrar o necessário eco na prática jurisdicional, ainda mais se levando em conta que, até o momento, apenas no caso da prisão civil do depositário infiel (tópico que ensejou alteração na orientação do STF, que sempre havia sidoem prol da hierarquia de lei ordinária) se extraíram consequências efetivas da supremacia hierárquica dos tratados em relação à legislação infraconstitucional interna. A despeito da farta e qualificada produção que já se registra sobre o tema no Brasil, importa destacar que o Professor e Magistrado, Mestre e Doutor Weliton Carvalho brinda o público com uma investigação profunda e que, no plano doutrinário, busca, de modo competente e bem documentado, fazer a defesa da orientação atualmente adotada pelo STF no sentido da hierarquia supralegal dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil. No que diz com sua apreciável contribuição (bem apontada no culto prefácio da lavra do ilustre Professor Doutor Ivo Dantas) para a discussão, no plano teórico e prático, a obra deverá (sem prejuízo da posição pessoal adotada sobre a hierarquia dos tratados) - assim o esperamos - ter a merecida acolhida, pois agrega efetivo valor ao debate e, já por isso, há de ser leitura obrigatória para os que se debruçam sobre o tema, seja para reforçarem as suas próprias posições, seja para se renderem aos argumentos bem esgrimidos por Weliton.