Na presente obra busca-se demonstrar a inovação trazida pela regulamentação dos Estados-partes do Mercosul, espe­cialmente pela brasileira, que conferiu ao particular o direito subjetivo de postular Opiniões Consultivas diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão. Para tanto, destaca-se a condição de sujeito de direito in­ternacional adquirida pelo particular por meio de normas advindas de integrações entre Estados soberanos. Da mes­ma forma, a importância que possui um tribunal legitimado e com atribuições claras, tendo por exemplos a União Eu­ropeia e da Organização dos Estados Americanos, onde o Tribunal de Justiça e Corte Interamericana de Direitos Hu­manos são reconhecidos como responsáveis diretos pelo sucesso destes blocos. Dentre suas competências, destaca- -se o protagonismo que tiveram as suas faces consultivas, representadas pelo reenvio prejudicial e pelas opiniões consultivas, respectivamente, instrumentos que não foram apenas responsáveis pela harmonização das legislações in­ternas com a norma da integração, mas também por criar uma verdadeira cooperação jurisdicional entre organismos jurisdicionais interacionais e as jurisdições nacionais. Institutos que se assemelham às opiniões consultivas do Mercosul, cuja legitimação em postulá-las diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão é conferida ao particular de forma inovadora em processos de integração.