O direito de resposta, na forma em que a Constituição o assegura, não está vinculado a lesões provenientes apenas de determinados meios de comunicação. É inerente ao processo de informação e, portanto, deverá ser assegurado em quaisquer das modalidades sob as quais esta se dá.Com essa amplitude, ele é não apenas exercitável na imprensa falada, escrita ou televisionada, mas inclusive diretamente, se for o caso, como em uma assembleia por exemplo. Destarte o atual direito constitucional de resposta, consagrado por nossa Constituição em vigor, e inerente ao atual processo de informação que vivemos no século XXI, ou seja, necessariamente vinculado à sociedade da informação em face do estado democrático de direito e sua inserção no âmbito do meio ambiente cultural , tem sua gênese e está associado no plano de nossa Lei Maior a todo e qualquer agravo que venha a ocorrer em face de qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no País veiculado sob qualquer forma, processo ou veículo. Assim caracterizada em tese qualquer afronta ou mesmo ofensa a qualquer brasileiro ou estrangeiro residente no País (caput do Art.5º da CF) veiculada por qualquer forma, processo ou veículo resta assegurado ao ofendido o direito constitucional de responder de forma proporcional ao agravo verificado. A presente obra trata de forma aprofundada dos diferentes aspectos relativos ao direito de resposta na Sociedade da Informação como faceta fundamental da garantia constitucional que assegura efetividade à dignidade da pessoa humana no Brasil.