A criação intelectual é inata ao ser humano. Todos possuem potencial criativo que pode resultar em bens úteis ou produções estéticas passíveis de aproveitamento econômico. As criações intelectuais cumprem finalidades estéticas, de contemplação, de beleza, de deleite, ou atendem a objetivos práticos. O direito decorrente do trabalho intelectual é objeto da propriedade intelectual, que regula o que o ser humano desenvolve em todas as suas formas e compreende dois ramos: o direito industrial e o direito autoral.