Tudo se passa como se as sociedades contemporâneas enfrentassem, no início do século XXI, uma profunda transformação em seus princípios de organização. Parece que se entrou em uma nova era, na qual a arquitetura social, na sua integralidade, está em vias de ser redefinida, à custa de fortes impactos: a sociedade moderna, cujos contornos foram traçados no Ocidente antes de difundir-se para o restante do mundo, tende a dar lugar a uma nova sociedade, que, ainda que enraizada na modernidade, apresenta características diferentes, por isso pós-moderna. As mudanças que afetam o Estado são apenas um dos aspectos dessa mutação e, enquanto tais, indissociáveis dos movimentos subjacentes que agitam o social. O ingresso do Estado na era da pós-modernidade se traduz na superação dos atributos clássicos que lhe eram próprios, sem que seja possível, em contrapartida, traçar os contornos de um modelo estatal outro: o Estado pós-moderno é um Estado cujos traços permanecem marcados pela incerteza, pela complexidade, pela indeterminação. Para analisá-lo, somente é possível tomar em vista um certo número de aspectos que são a marca, o indício, o sinal tangível dessa nova indeterminação: a reconfiguração do aparato estatal (capítulo 1) e as transformações correlativas na concepção do direito (capítulo 2) recobrem, desse modo, mum movimento mais profundo de redefinição do vínculo político (capítulo 3).