"O Código de Trânsito Brasileiro surgiu com a necessidade de realinhamento das coordenadas simbólicas em que o Direito Penal brasileiro é aplicado. É necessário olhar o novo com os olhos do novo. Contudo, apesar desta diretriz, o deserto teórico no estilo dispõe a lei, ainda prevalece no campo da jurisprudência, justamente porque os aplicadores muito pouco ouviram falar das recentes alterações no plano da dogmática, ainda mais de uma dogmática crítica que suplanta a visão do tipo penal. Em sociedades complexas em que o tipo penal deve ser avaliado em face do desvalor tanto da ação quanto do resultado, na linha da Teoria da Imputação Objetiva de Roxin, invocar uma discussão deste quilate não encontra respaldo. Os atores jurídicos, de regra, não ouviram falar disto, e pó isso, a possibilidade de aplicação democrática resta prejudicada. É o caso dos delitos de trânsito!