A Constituição Federal já autorizava, pelo seu art. 5º-V e X a propositura de ação de reparação civil por Dano Moral .O novo Código Civil Brasileiro, que entrou em vigor em janeiro de 2003, passou a regrar a reparação civil por dano moral, por meio de seu artigo 186, especificamente, e pelo artigo 12 , genericamente. O Código de Defesa do Consumidor , desde 1990 , já previa a reparação ao dano moral , em seu artigo 6º-VI , nas relações consideradas consumeristas . Todo dano tem uma só causa , gerando três efeitos à vítima, quais sejam: o material , o moral e o estético que podem ser cumulados , conforme a Súmula 37/STJ . Na presente 2ª edição trazemos novas iniciais , pleiteando diversas espécies de reparação civil por dano moral e estético, com bibliografia e jurisprudências atualizadas.