Com as inovações trazidas para o registro de preços pelas alterações impostas ao Decreto Regulamentar nº 7.892/2013 pelo Decreto nº 9.488/2018, diversas mudanças ocorreram no procedimento, notadamente quanto: aos limites para a adesão às atas de registro de preços (os chamados caronas); o prazo para as intenções de registro de preços IRP; e a necessidade de estudo prévio para os caronas, com a demonstração de ganho de eficiência, viabilidade e economicidade. Nesta 6ª edição, foram introduzidas atualizações em todos os artigos, com novos entendimentos do autor em função: do dia a dia vivenciando a aplicação do sistema; de reflexões sobre o tema; de consultorias, aulas e seminários; de novas jurisprudências; de orientações da AGU, entre outros fatores. Registre-se que o inc. II do art. 193 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) preceitua que a revogação da Lei nº 8.666 somente ocorrerá após 2 anos de sua publicação oficial.