Se tivermos presentes as origens romano-canônicas de nosso Direito e de seus institutos fundamentais, perceberemos logo que essa limitação nas formas e instrumentos destinados à tutela jurisdicional dos direitos é inteiramente coerente com o conceito romano de jurisdição, concebida como simples jurisdictio, desprovida de imperium, exercida através do procedimento privado da actio, com exclusão, precisamente, das duas funções mais nobres desenvolvidas pelo praetor romano, através dos interditos, quais sejam, a tutela executiva e a mandamental. Embora nosso propósito, ao tratar das ações executivas, oriente-se igualmente no sentido de uma fundamentação dogmática do instituto, com vista à sua utilização forense, o objetivo principal desta obra está orientado para a busca de suas raízes e compromissos históricos, numa tentativa de revelar, a partir da tradição jurídica romano-canônica, os pressupostos doutrinários que acabaram mantendo, no Direito moderno, o conceito romano de jurisdição, entendido como declaração de direito.