Decreto-Lei N.º 303/2007, de 24 de Agosto A intervenção legislativa no regime dos recursos cíveis, implementada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, publicado a coberto da Lei n.º 6/2007, de 2 de Fevereiro, foi profunda e atingiu os alicerces do sistema. A norteá-la elegeram-se três objectivos: simplificação, celeridade e moderação no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça. Em particular, opta-se por um regime monista de recurso, com supressão do tradicional agravo, introduz-se a regra da impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso da decisão final, unificam-se os actos de interposição e de alegação e, bem assim, os despachos de admissão e de expedição. Por outro lado, sobe-se a alçada da primeira instância para €5.000 e a da Relação para €30.000, onera-se o Juiz da primeira instância com a inovatória obrigação de fixar o valor da causa, restringem-se as decisões passíveis de revista e consagra-se a regra da «dupla conforme». É, em suma, toda uma nova matriz recursória. Mas cuja preocupação ainda não passou verdadeiramente pela substância de um dos mais importantes problemas nesta temática - o da garantia efectiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.