Dado que as disposições do Capítulo X da LAV são, na sua maior parte, decalcadas das da CNI e, no que delas divergem, são mais favoráveis ao reconhecimento da obrigatoriedade de convenções respeitantes a arbitragens plurilocalizadas e ao reconhecimento de sentenças arbitrais estrangeiras do que as da CNI – prevalecendo então sobre estas –, contendo ainda normas sobre processo e competência judiciária interna, atinentes àquele reconhecimento, os tribunais portugueses poderão doravante atender apenas ao disposto na LAV, sem cuidar do estabelecido na CNI. Isso não obsta a que o conhecimento da abundante doutrina publicada em todo o mundo, em comentário à CNI, e das decisões proferidas, em sua aplicação, pelos tribunais dos Estados Contratantes, tenha inestimável valor para a correta interpretação das normas daquele Capítulo da LAV. Promover aquele conhecimento e auxiliar esta interpretação são os objetivos da presente obra.