O entendimento quanto à impossibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle do mérito administrativo ainda é resquício do regramento constitucional revogado. Acontece que, com o novo regime constitucional, inaugurado com a Constituição Cidadã em 1988, posicionamento como este deixou de ter espaço, até porque não poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, em qualquer hipótese que houver lesão ou ameaça de direito poderá ser objeto de apreciação pelo Poder Judiciário, o que inclui a sindicabilidade do mérito do processo político-administrativo de cassação de mandato eletivo, vez que o legislador não o excepcionou do controle de sindicabilidade, não podendo o hermeneuta, ao seu alvedrio, fazer uma interpretação elastecida para excluir a apreciação pelo Poder Judiciário.