Toda transformação da realidade social interessa à Ciência do Direito por basear-se na realidade normativa. Não há possibilidade de se separar o direito à variação de comportamentos e regras. No caso do Direito de Família ele foi um dos ramos do Direito Civil que mais sofreu alterações com o advento da Constituição de 1988. A Constituição condiciona proteção jurídica a qualquer forma de família não importando o modelo do qual ela se reveste. O vértice legal é a proteção ao núcleo familiar e que tem como ponto de partida, e também seu término, a tutela da pessoa humana. Se é na família que se promovem os valores afetivos e de solidariedade humana, não se devem conferir tratamentos diferentes às pessoas de seus membros, seja de uma filiação advinda de forma biológica, civil ou socioafetiva. Por isso, os princípios inerentes à convivência familiar, baseada no afeto recíproco entre os integrantes deve se estender ao direito sucessório de forma igualitária, sob pena de contrariar o ditame constitucional. Para atribuição do devido a cada um dos herdeiros necessários, seria importante haver mecanismo jurídico de imediata referência à filiação que associasse os pais aos filhos biológicos, adotivos ou socioafetivos.