O presente trabalho traz novas reflexões sobre o tratamento fiscal das atividades ilícitas, que vem sendo abordado pelos diversos intérpretes do Direito com extrema superficialidade. Defende a autora que a capacidade econômica imediatamente conectada à ilicitude não se converte em capacidade contributiva para efeito de tributação, sob pena de gerar uma contradição interna no sistema jurídico, pois um mesmo fato sancionado pelo Direito Tributário e pelo Direito Penal.