O controle de constitucionalidade, na sua feição tradicional, é arredio aos fatos. Porém, a recompreensão do controle de constitucionalidade evidencia a importância da identificação dos fatos que estão por detrás da lei, além da percepção de que os fatos importam porque fazem parte da realidade sobre a qual o intérprete se debruça quando está diante de dispositivos constitucionais de tessitura aberta. Se os fatos têm relevância para a decisão constitucional, devendo ser considerados no iter do raciocínio interpretativo, há aí espaço que não pode deixar de ser ocupado pela teoria do processo constitucional, especialmente pelas teorias da prova e da justificativa. Ora, se qualquer decisão sobre fatos carece de legitimidade quando não devidamente racionalizada a partir das provas, dos standards probatórios e da devida justificativa, isso é ainda mais evidente quando se está diante de uma decisão que tem a pretensão de atribuir sentido à Constituição para todos, como ocorre em