Os sujeitos do Biodireito Constitucional em geral Tribunais e seus magistrados; juristas doutrinadores, Conselhos de Ética e Associações profissionais da área de saúde e pesquisa, Comissões de Bioética e Biodireito, enfim possuem iminente interesse na temática, vez que buscam parâmetros mais fundamentados à sua atuação laborativa. O trabalho interpretativo Constitucional a ser desempenhado necessita de amparos comparativos, principalmente, se rememorar a questão dos Direitos Humanos Fundamentais e iminente necessidade de sua internacionalização. Nessa perspectiva, os direitos fundamentais possuem relevante papel na organização dos Estados democráticos de direito o que deve ser analisado sob a ótica do surgimento do constitucionalismo e sua evolução até o presente paradigma. Nos atuais contexto e paradigma constitucionais, principalmente, pela iminente carência, no que tange ao estabelecimento de precisos limites constitucionais, seus princípios, respectivo alcance e flexibilizações, justifica-se a preocupação. Os direitos fundamentais do homem servem de orientação aos, constitucionalmente, claudicantes (em matéria de Bioética e Biodireito) ordenamentos jurídicos que se vêm, sob a necessidade de internacionalização de suas regulamentações e dogmas constituintes.