As condições de vida nas cidades brasileiras nunca se apresentaram tão degradadas como ao longo das últimas décadas. Sem dúvida, esse cenário reflete as mazelas relacionadas com o intenso processo de urbanização que teve ênfase, no Brasil, sobretudo a partir de 1930. É nesse contexto que um jovem ramo do direito, o Direito Urbanístico, começou a se afirmar nas três últimas décadas, para consolidar-se com a Constituição Federal, em 1988, e com o Estatuto da Cidade, em 2001. O seu objeto é justamente a ordenação do solo urbano e por conseguinte da propriedade imobiliária urbana, por meio da sua conformação a uma função social que garanta o pleno exercício do direito à cidade por todos os seus habitantes. A questão da propriedade urbana é, pois, o tema central do Direito Urbanístico, e em virtude disso a função social da propriedade é o princípio jurídico-constitucional vetor dessa disciplina. É que de maneira geral, praticamente qualquer intervenção urbanística que se pretenda operar no espaço urbano acaba por esbarrar na questão do direito de propriedade imobiliária, tradicionalmente vinculado, no Brasil, à normas civilistas.