Somente a partir década de 80 é que a preocupação com os atos do empresário-criminoso veio à tona no debate jurídico, principalmente no campo da criminologia, diante da aparente ineficiência do Direito Penal em conseguir identificar e punir o sujeito ativo dos crimes econômicos. Repensar o processo penal e sua finalidade é objetivo premente, porém, para isso, torna-se necessário se estudar sob o enfoque criminológico a mente do criminoso econômico, os motivos que o levam à criminalidade, a influência do meio etc., da mesma forma que Lombroso e outros estudiosos do Direito fizeram no passado com o criminoso clássico. Entre as várias modalidades de crimes econômicos, temos os crimes informáticos, que estão no ápice da criminalidade contemporânea. Portanto, uma rápida passagem na seara do comércio eletrônico, do ciberespaço e da jurisdição penal se fez necessária, pois essa nova modalidade criminosa é exemplo da expansão do Direito Penal e da capacidade intelectual do delinqüente. Por fim, são abordadas as políticas públicas e o fenômeno da globalização, apresentando medidas preventivas de combate a essa espécie de criminalidade, tanto no Direito Substantivo como no Processual, e apontando alguns aspectos inovadores e peculiares da doutrina espanhola no que diz respeito à responsabilidade penal da pessoa jurídica.