O livro é especialmente dirigido aos graduandos de Direito, bem como aos profissionais interessados em reanalisar os institutos penais. Ele nasce da compreensão acerca da necessidade de se elaborar uma obra dirigida diretamente aos estudantes de Direito e aos profissionais que revisitam os institutos penais, para aplicação em seus trabalhos forenses. Nosso esforço foi no sentido de alcançar clareza, concisão, simplicidade (não superficialidade) no estudo, interpretação e sistematização dos temas penais trazidos pelo Código Penal em sua parte geral. O livro é composto de lições doutrinárias e jurisprudenciais, buscando, sempre que oportuno, apresentar a posição dos autores sobre os temas controvertidos trazidos à baila. Dentre as diversas características do livro, destacamos a sua atualidade, a grande quantidade de exemplos retirados de casos concretos (decisões de tribunais), as tabelas e os gráficos que buscam facilitar a compreensão do tema abordado, bem como a utilização de um recurso gráfico inovador: os destaques que aparecem no decorrer do texto que buscam não só fixar o conteúdo, mas relembrá-lo, aprofundá-lo, ilustrá-lo etc. Doutrinariamente, o livro apresenta uma forma de concepção do direito penal fundada na teoria constitucionalista do delito, por meio da qual a norma penal não é somente imperativa, senão também valorativa. É valorativa porque visa a proteger um valor (um bem jurídico relevante). Logo, se a essência da norma é a proteção de valor, sem a afetação concreta desse valor não existe crime. Daqui nasce o princípio da ofensividade ou lesividade, que significa lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Essa ofensa passa a compor o campo da tipicidade, mais precisamente o da tipicidade material. Com isso a teoria do tipo penal foi revigorada, porque dela fazem parte a tipicidade formal (1ª dimensão), a material (2ª dimensão) e uma terceira dimensão (dolo ou culpa), onde o juiz analisa a intencionalidade do agente frente ao bem jurídico, que pode ser de menosprezo, indiferença ou descuido, ou seja, dolo direto, dolo eventual e culpa. A realização formal do tipo já não basta para a existência do crime. Para além dessa adequação formal, impõe-se a constatação da efetiva ofensa ao bem jurídico (tipicidade material). A ofensa ao bem jurídico, ademais, também encontra apoio no princípio da proporcionalidade: se a sanção penal é a mais drástica do ordenamento jurídico, sua cominação e aplicação só têm sentido quando a conduta humana criminosa violou de forma efetiva o valor protegido pela norma.