A reclamação, tendo surgido da prática do Supremo Tribunal Federal, escalou dos seus julgados ao seu Regimento Interno, pulando daí para a Constituição e para o Código de Processo Civil. Ao longo do caminho, colaborou no fortalecimento das decisões de nossas Cortes Supremas e procurou auxiliar como pode na promoção da unidade do direito. O número de reclamações explodiu, nossas Cortes Supremas foram praticamente tomadas. O autor ressalta na obra de Processo Penal que o uso da reclamação nesse terreno deve ficar restrito à súmula vinculante e a casos em que o precedente de excepcional importância deve ser tutelado diante de excepcional urgência, funcionando como de válvula de escape para a tutela dos direitos.