Muito temos discutido, ao longo dos anos, se o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência pode, ou deve, exercer jurisdição sobre fusões, aquisições e práticas comerciais adotadas pelos agentes do Sistema Financeiro Nacional. A despeito dos méritos evidentes desse debate, acabamos atraídos pela questão de qual órgão é responsável pela formulação da política de concorrência, deixando de lado a questão mais importante de qual política deveria ser implementada, seja por intermédio do Banco Central do Brasil, seja por intermédio dos órgãos antitruste. Essa é a lacuna que este livro procura preencher.Muito temos discutido, ao longo dos anos, se o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência pode, ou deve, exercer jurisdição sobre fusões, aquisições e práticas comerciais adotadas pelos agentes do Sistema Financeiro Nacional. A despeito dos méritos evidentes desse debate, acabamos atraídos pela questão de qual órgão é responsável pela formulação da política de concorrência, deixando de lado a questão mais importante de qual política deveria ser implementada, seja por intermédio do Banco Central do Brasil, seja por intermédio dos órgãos antitruste. Essa é a lacuna que este livro procura preencher.Muito temos discutido, ao longo dos anos, se o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência pode, ou deve, exercer jurisdição sobre fusões, aquisições e práticas comerciais adotadas pelos agentes do Sistema Financeiro Nacional. A despeito dos méritos evidentes desse debate, acabamos atraídos pela questão de qual órgão é responsável pela formulação da política de concorrência, deixando de lado a questão mais importante de qual política deveria ser implementada, seja por intermédio do Banco Central do Brasil, seja por intermédio dos órgãos antitruste. Essa é a lacuna que este livro procura preencher.