O livro analisa o tema do poder constituinte na perspectiva de Hannah Arendt e de Jürgen Habermas. A hipótese é de que Habermas, ao justificar a institucionalização do princípio do discurso, estaria propondo a formalização do poder constituinte. Afinal, a prática constituinte, afirma ele, supõe a institucionalização de formas de comunicação capazes de proporcionar a formação discursiva de uma vontade política racional. Isso, porém, até onde alcança nossa compreensão, não ocorre em H. Arendt, pois esta autora defende a tese de um poder constituinte calcado na geração espontânea do poder e sustentado pela promessa. Estima-se que Habermas queira avaliar a possibilidade de trazer o potencial inovador da revolução para o âmbito do Estado Democrático de Direito. Nesse caso, precisa ir além tanto da concepção que limita o poder constituinte, trazendo-o para dentro do sistema normativo estatal, visando a sua operacionalização por meio de instituições do próprio Estado, como da concepção que o define como uma manifestação política que não integra o próprio Direito, caracterizando-se, portanto, como uma força social que cria o Direito e, em seguida, recolhe-se para que a organização normativa da sociedade se realize no âmbito estatal.