O Autor discute se os benefícios fiscais de ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) que desoneram mercadorias e serviços essenciais à efetivação de direitos fundamentais devem prevalecer, ainda que não exista convênio prévio firmado pelos Estados e Distrito Federal, conforme exige o art. 155, §2º, XII, g da Constituição Federal e a Lei Complementar Federal 24/75. A análise é centrada na importância dos direitos fundamentais, considerados princípios dotados de elevada carga normativa e balizas interpretativas das demais normas jurídicas. A relevância da tributação como fonte de financiamento de serviços e políticas públicas também é enfatizada, assim como as cautelas impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal quando das renúncias de receitas tributárias, para que não reste prejudicado o equilíbrio financeiro. A realização dos direitos fundamentais justifica tanto a incidência dos tributos, principal fonte de receita pública, como também as limitações ao poder de tributar e os benefícios fiscais, os quais devem servir à satisfação destes interesses. É sob este prisma que a pesquisa se desenvolve, considerando que, no ICMS, o ônus financeiro do imposto recai, de fato, sobre o consumidor final, o qual poderá ser desonerado quando da aquisição de bens e serviços imprescindíveis para a fruição de direitos como saúde, educação e alimentação.