Os crimes passíveis de enquadramento na teoria do concurso de agentes, também chamada de ‘Teoria do Domínio do Fato’, não podem prescindir de provas. Sua aplicação não deve ocorrer por meio de ilações, sob pena de o Direito servir a conveniências conjunturais ou a opções políticas momentâneas. É o que defende o jurista João Antonio da Silva Filho em seu terceiro livro, intitulado O Sujeito Oculto do Crime? Considerações Sobre a Teoria do Domínio do Fato (Editora Verbatim, 48 páginas). O autor é Mestre em Filosofia do Direito pela PUC-SP e Conselheiro do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Com apresentação do constitucionalista e professor de Direito da PUC-SP, Pedro Estevam Serrano, a obra faz um relato histórico da referida teoria e traduz para estudantes e interessados no tema as intrincadas maneiras de aplicação deste dispositivo legal no mundo do Direito Penal. O autor sintetiza o ‘Domínio do Fato’ nos códigos do Direito brasileiro, defendendo seu uso como forma de identificação daqueles que podem estar por trás de um crime os ditos sujeitos ocultos. Reafirma a prerrogativa dos magistrados na aplicação deste instrumento, porém nos marcos estabelecidos pela Constituição e previstos nos Códigos Penal e de Processo Penal. Ele traça um paralelo entre o que está previsto na legislação brasileira e o uso do dispositivo na prática, destacando que sua aplicação de forma desmedida e desprovida de provas desvirtua sua finalidade. Provas não são pedaços da realidade; provas são a comprovação da realidade dos fatos, afirma Antonio em um dos trechos do livro uma publicação no formato de bolso. No momento em que se discute o uso do ‘Domínio do Fato’ com base unicamente em convicções, João Antonio diz que agentes do Estado não podem abandonar as normas positivas que preveem expressamente as provas em casos de condenação criminal, o que evitaria o uso político e o desvio deste instrumento legal. O livro lembra que os magistrados podem ser influenciados por seus valores, medos e convicções na hora de processar julgados, eis porque o texto constitucional não deixa margem a interpretações valorativas subjetivas quando estão em jogo a vida, a carreira, a reputação e a liberdade de pessoas. No Estado Democrático de Direito a regra é ‘investigar, julgar e, em caso de condenação, a depender da gravidade do ato delituoso, privar o sujeito do crime de sua liberdade’. Prendê-lo, mas nunca o inverso: prendê-lo para depois investigar, defende o autor noutro trecho da obra.