A multipolarização política, institucional e religiosa –com separação entre católicos e protestantes, pela paz de Augsburgo, em 1555, e a paz de Vestfália, em 1648 –instaura regime jurídico internacional característico desse século da história moderna. Somando a divisão confessional ao fracionamento político, o sistema interestatal institucionaliza modelo político de convivência organizada entre estados, iguais e independentes, apesar da recorrência de guerras. Para reger as relações entre esses estados, o direito internacional ‘moderno’ tem desenvolvimentos consideráveis na primeira metade do século XVII. Em breve tempo histórico, sucedem-se as obras de Francisco SUAREZ, Alberico GENTILI e Richard ZOUCH, ao lado de outros, como Domingo de SOTO e Fernando VAZQUEZ DE MENCHACA. São elementos essenciais do conteúdo do direito internacional moderno.