O livro Responsabilidade Civil no Direito Aeronáutico busca elucidar a responsabilidade do transportador aéreo, segundo meio de transporte mais seguro do mundo, já que somente perde estatisticamente para os elevadores. Entretanto, os recentes acidentes aéreos, inclusive, tendo sido o meio utilizado pelos terroristas ao atentado das torres gêmeas do World Trade Center em New York em setembro de 2001, e as expectativas nada otimistas de que nos próximos anos os acidentes devem aumentar, primeiro, pelo aumento do tráfego aéreo, segundo pela falta de investimentos nos equipamentos de controle das aeronaves nos aeroportos, impulsiona-nos ao estudo mais aprofundado do tema. As peculiaridades do transporte aéreo, adicionadas ao grande fascínio do homem pela liberdade de poder voar, sempre foram motivo de grande preocupação e ao mesmo tempo de prazer, fato este, facilmente verificável pelo grande número de pessoas, que, principalmente nos finais de semana, deslocam-se ao aeroporto, para apreciar aquela máquina muitas vezes mais pesada do que o ar, decolar com várias pessoas no seu interior. Justamente estas peculiaridades do transporte aéreo é que neste trabalho são debatidas, tendo como objetivo, aclarar as dicotomias e antinomias da legislação brasileira, inclusive, no que concerne os tratados e convenções internacionais, a respeito do direito aeronáutico, que alguns juristas denominam de Sistema Varsóvia - Haia, em referência a Convenção de Varsóvia de 1929 e o Protocolo de Haia - 1955. O dano material é abordado neste trabalho de forma detalhada, para cada evento danoso decorrente do transporte aéreo, ou seja, acidente com pessoas, dano à carga, overbooking, atraso de vôo, bem como, a aplicabilidade ou não do dano moral, incorporado expressamente ao texto constitucional brasileiro em 1988, tendo em vista, a limitação da responsabilidade defendida por alguns juristas, inclusive, pelo autor deste trabalho, frise-se, em alguns casos, e veementemente atacada por outros, que defendem a aplicação ilimitada da responsabilidade do transportador aéreo, não se restringindo ao Código Brasileiro de Aeronáutica ou aos tratados e convenções internacionais, e sim, ao nosso Código de Defesa do Consumidor