Em trabalho inédito, amparado na premissa de que a summa divisio Direito Público e Direito Privado não foi recepcionada pela CF/88, o autor afirma que a summa divisio constitucionalizada no País é Direito Coletivo e Direito Individual. Chega a esta conclusão sob o argumento de que a CF atual rompeu com a summa divisio clássica ao dispor sobre os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.