O terrorismo tem aumentado no cenário mundial, manifestando-se de diversas formas em diferentes lugares, tornando-se cada vez mais complexa para os Estados-membros a tarefa de adotar medidas preventivas e repressivas no combate desse fenômeno. A inexistência de um conceito universal sobre terrorismo no âmbito da comunidade internacional certamente dificulta ainda mais um tratamento eficaz nessa área. O emprego do terror passou a atingir níveis globais no início do século XXI, principalmente com os atentados do 11 de setembro de 2001 contra os Estados Unidos, que colocou em debate os valores da segurança coletiva em face dos direitos fundamentais e das liberdades individuais. Nesse contexto, foram adotados inúmeros diplomas internacionais pelas nações tidas como democráticas, muitos dos quais ratificados pelo Brasil, que tinham como intuito enfrentar a temática do terrorismo, principalmente obrigando os Estados-membros a punir com rigor a ameaça causada pelo terrorismo. Após ceder à pressão internacional e à iminência dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, dos quais o país foi sede, em 16 de março de 2016, o Brasil promulgou a já tardia Lei nº 13.260, que pretendeu disciplinar o terrorismo e tratar de suas disposições investigatórias e processuais. Dessa forma, pretende-se analisar se a nova política antiterror brasileira atende ao binômio eficiência-garantismo, ou seja, um sistema jurídico eficaz na repressão ao terrorismo, ao mesmo tempo que assegure um núcleo essencial de garantias fundamentais e das bases de um Estado Democrático de Direito.